Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 23/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:121/2018
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - ACERCA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 2017.0000319 - INQUÉRITO CIVIL PUBLICO - FUNDAÇÃO MUN DE ESPORTES DE PAMAS/TO E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRESA DE CRONOMETRAGEM P/ CIRCUITO DE CORRIDAS VIRGÍLIO COEL
3. Responsável(eis):EDSON AZAMBUJA - CPF: 32247958168
MARCELO WALACE DE LIMA - CPF: 80990606104
4. Interessado(s):GIOVANNI ALESSANDRO ASSIS SILVA - CPF: 77285891134
5. Origem:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OUTROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SICAP-LCO. MULTA-COERÇÃO. MULTA. 
I. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SICAP-LCO. REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CRONOMETRAGEM DO CIRCUITO VIRGÍLIO COELHO.. REVELIA. PARCE LAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA.

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 121/2018, que versa sobre Processo Administrativo, decorrente da ausência de alimentação no SICAP-LCO, da Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO, relativo a contratação da empresa de cronometragem do Circuito de Corridas de rua Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017.

9.1. Considerando que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.

9.2. Considerando que a inobservância do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.

9.3. Considerando que o Gestor foi considerado revel, quando intimado a proceder com a alimentação da documentação integral referente ao procedimento licitatório em comento.

9.4. Considerando, ainda, a competência deste Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela.

9.5. Considerando, por fim, que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.

 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento no §3º , IV, do artigo 159, do Regimento Interno c/c artigo 1º, XI e artigo 39, da Lei nº 1284/2001, c/c o art. 159, IV do Regimento Interno, o que se segue: 

 

I- Aplicar multa individualizada no valor de R$ 3.963,89 (três mil, novecentos e sessenta e três reais, e oitenta e nove centavos) aos senhores Giovanni Alessandro Assis Silva, Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Lazer de Palmas, (período de 01/11/2018 a 04/07/2019) e Marcelo Walace de Lima, Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Laser de Palmas – TO, (período de 05/07/2019 a 23/09/2019), nos termos do §3º, IV, do artigo 159, do RI/TCE, que representa 10% do montante previsto no caput do artigo 159, do RI/TCE, pelo descumprimento do § 2º, inciso III, do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 03/2017.

II - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

III - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

IV - Alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

V - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

VI- Alertar ao Gestor, que conforme disciplina o inciso VII, do art. 159, do RI do TCE/TO, a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, acarretará na aplicação de multa em até 100% (cem por cento), do caput do artigo supramencionado.

VII - Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação aos responsáveis.

VIII  Determinar a secretária da Segunda Câmara que, proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, bem como, a ciência do gestor da presente Decisão e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos;

IX - Encaminhar cópia da presente decisão ao Ministério Público Estadual, para providências que julgar necessárias.

– Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de fevereiro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 15/02/2022 às 17:00:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/02/2022 às 16:33:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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